CONSELHO FEDERAL
DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO
Nº 0001/86
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002
O Presidente do
Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a conveniência de fixar o alcance dos dispositivos
legais em vigor, máxime o Parecer nº 107/70 a
Resolução nº 3, de 4 de agosto de 1982
do Conselho Federal de Educação ao Decreto 88.439
de 2/junho/83;
CONSIDERANDO as
distorções que estão ocorrendo, no que
respeita a competência técnica do Biomédico;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de explicitar, de
forma clara e precisa, as atribuições do Biomédico,
RESOLVE:
I. Fixar a competência
do Biomédico nas áreas de:
a) Análises Clinicas (realizar análises, assumir
a responsabilidade técnica e firmar os respectivos
laudos);
b) Banco de Sangue (realizar todas as tarefas, com exclusão,
apenas, de transfusão);
c) Análises ambientais (realizar análises físico-químicas
e microbiológicas para o saneamento do meio ambiente);
d) Indústrias (Indústrias químicas e
biológicas): soros, vacinas, reagentes, etc;
e) Citologia oncótica (citologia esfoliativa);
f) Análises bromatológicas (realizar análises
para aferição de qualidade dos alimentos).
II. O exercício
das atribuições acima indicadas, poderá
o Biomédico assumir a responsabilidade técnica,
quer de Laboratórios, quer de industrias, firmando
os respectivos laudos ou pareceres.
III. Para o reconhecimento
dessas habilitações, além da comprovação
em currículo, deverá o profissional comprovar
realização de estágio mínimo de
seis (6) meses, em instituições oficiais ou
particulares, em laboratórios de instituições
oficiais ou particulares, reconhecidas pelo CFE, ou em laboratórios
conveniados com Universidades ou Faculdades.
IV. Para o exercício
de quaisquer das atividades referidas, torna se indispensável
a previa inscrição do Biomédico neste
Conselho.
V. Revogam se as
disposições em contrário.
Brasília,
03 de Fevereiro de 1986.
JOAO EDSON SABBAG
Presidente
CONSELHO FEDERAL
DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO
CFBM 0002/86
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002
O Presidente do
Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplina e pratica de acupuntura
por Biomédico,
RESOL VE:
Art. 1º No
exercício de suas atividades profissionais, o Biomédico
poderá aplicar, complementarmente, os princípios,
os métodos e as técnicas de acupuntura.
§ 1º Para tanto, deverá o Biomédico
apresentar ao CFBM título, diploma ou certificado de
conclusão de curso específico patrocinado por
entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica,
ou por universidade, que será submetido à aprovação
da Comissão referida no Art. 4º.
§ 2º Depois de aceito pela referida Comissão,
o título, o diploma ou o certificado do curso, será
registrado no CFBM, que expedirá documento comprobatório
da regularidade da situação profissional, requisito
indispensável à aplicação, complementar,
de métodos e de técnicas de acupuntura pelo
Biomédico.
Art. 2º O CFBM
manterá registro dos Biomédicos habilitados
a prática da acupuntura.
Parágrafo único: Somente depois de efetuado
o registro de qualificação em acupuntura, poderá
o Biomédico anunciar, pelos meios eticamente permitidos,
o conhecimento da prática de acupunturista.
Art. 3º Ao
Biomédico que já aplica, complementarmente,
os princípios da acupuntura, fica concedido o prazo
de cento e oitenta (180) dias para regularizar a sua situação
perante o CFBM, nos termos desta Resolução.
Art. 4º Para
a apreciação do título, diploma ou certificado
de conclusão do curso específico de acupuntura,
fica nomeada a Comissão composta de Dr. Luiz Carlos
Albuquerque Maranhão, Dr. Celso Luiz de Moraes Jardim,
Antonio Brisola Diuana para, sob a presidência do primeiro,
emitir parecer sobre a idoneidade científica da entidade
emissora do respectivo documento.
§ 1º O mandato dos membros da Comissão será
de 1 ano e 7 meses, demissíveis "ad nutun"
pelo Presidente do CFBM.
§ 2º Dentro de trinta (30) dias, os integrantes
da Comissão elaborarão o regimento interno,
submetendo o a aprovação do CFBM.
§ 3º Poderá a Comissão, segundo normas
que vier a adotar com aprovação do CFBM, solicitar
que o Biomédico, nas condições do §
2º do Art. 13, demonstre, periodicamente, a atualização
científica dos conhecimentos obtidos na área
de acupuntura.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
03 de Fevereiro de 1986.
JOAO EDSON SABBAG
Presidente
CONSELHO FEDERAL
DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO
C.F.B.M. Nº 0004/86
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002
O Presidente do
Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a conveniência de adequar a Resolução
nº 0001/86 às exigências de mercado;
CONSIDERAND0 a necessidade de se estabelecer, de forma clara
e precisa, as atribuições do
Biomédico;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução
nº 0001/86 passa a vigorar com a seguinte redação:
I. fixar a competência do Biomédico nas áreas
de:
a. Análises Clínicas (realizar análises,
assumir a responsabilidade técnica e firmar os respectivos
laudos);
b. Banco de Sangue (realizar todas as tarefas, com exclusão,
apenas, de transfusão).
c. Análise Ambiental (realizar análises físico-químico
e microbiológica para o saneamento do meio ambiente).
d. Industrias (industrias químicas e biológicas.
(soros, vacinas, reagentes, etc...).
e. Comércio (assumir a responsabilidade técnica
para as Empresas que comercializam produtos, excluídos
os farmacêuticos, para laboratórios de análises
clinicas), tais como: produtos de diagnóstico, químico,
reagentes, bacteriológicos, instrumentos científicos,
etc...).
f. Citologia oncótica (citologia esfoliativa).
g. Análises bromatológicas (realizar análises
para aferição de alimentos).
II. No exercício
das atribuições acima indicadas, poderá
o Biomédico assumir a responsabilidade técnica,
quer de Laboratórios, quer de industrias, quer de comércio,
firmando os respectivos laudos ou pareceres.
III. Para o reconhecimento
dessas habilitações, além da comprovarão
em currículo, deverá o profissional comprovar
realização de estágio mínimo de
seis (6) meses, em instituições oficiais, ou
particulares, reconhecidas pelo CFE, ou em laboratórios
conveniados com Universidades ou Faculdades.
IV. Para o exercício
de quaisquer das atividades referidas, torna se indispensável
a prévia inscrição do Biomédico
neste Conselho.
Art. 2º Esta
resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
01 de outubro de 1986.
JOAO EDSON SABBAG
Presidente