CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 4 DE 9 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre a competência
do profissional biomédico em exames laboratoriais de DNA.
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 7.185/83, com as modificações
estabelecidas pela Res. 86/86 do Senado Federal;
CONSIDERANDO os ditames do
Art. 12 ? XVIII, do Decreto 88.439/83;
CONSIDERANDO a decisão
do Plenário em reunião realizada na cidade de Goiânia,
no dia 09/06/95;
CONSIDERANDO, ainda e por
último, a necessidade de definir as atribuições
do profissional biomédico em exames laboratoriais de DNA, resolve:
Art. 1º - E atribuição do profissional biomédico,
alem de outras já estabelecidas em Resoluções anteriores,
a realização de exames laboratoriais de DNA, podendo para
tanto realizar análises, assumir a responsabilidade técnica
a firmar os respectivos laudos.
Art. 2º - Para efeito de credenciamento os Regionais deverão
respeitar o disposto no Art. 17, VII, do Decreto Federal 88.439/83,
podendo ainda, o interessado apresentar certificado de curso específico
expedido por entidade de reconhecida idoneidade cientifica, o qual será
submetido à apreciação de Comissão designada
pelo próprio Regional.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
DACI0 EDUARDO LEANDRO CAMPOS - Presidente