CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 24 DE MAIO DE 2000
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002

Dispõe sobre a coleta de material.

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDD, a Lei N° 6.684, de 03/09/1979, que regulamenta a profissão dos portadores de diploma de Ciências Biológicas Modalidade Médica,
CONSIDERANDO, a Lei Nº 6.686, de 11/09/1979, que dispõe sobre o exercício da analise clinico laboratorial para os portadores de diploma de Ciências Biológicas Modalidade Médica,
CONSIDERANDO, o Decreto Nº 88.439, de 28/06/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico,
CONSIDERANDO, a Lei N° 7.135, de 26/10/1983, que altera a redação da Lei Nº 6.686, de 11 de Setembro de 1979,
CONSIDERANDO, a representação Nº 1.256 DF, de 20 de Novembro de 1985, que trata da inconstitucionalidade da expressão "atuais", das expressões "bem como... até junho de 1983", contidas no Artigo 1° da Lei 6.686, de 11/09/1979, na redação que lhe deu o Artigo 1º da Lei N° 7.135, de 26 de Outubro de 1983,
CONSIDERANDO, a Resolução N° 004/86, do Conselho Federal de Biomedicina, no seu Artigo 1°, item "A",
CONSIDERANDO, que a coleta de material e o primeiro passo para todas as análises efetuadas em laboratório clínico, dela dependendo todas as etapas seguintes, de forma ser impossível a obtenção de resultados exatos sem um procedimento correto e a utilização de material apropriado,
CONSIDERANDO, que o verdadeiro procedimento analítico começa com a preparação do paciente continua com a coleta da amostra biológica a termina com a elaboração de um relatório, resolve:

Art. 1º Que os portadores de diploma de Ciências Biológicas Modalidade Médica, Biomédicos, poderão realizar toda e qualquer coleta de amostras biológicas para realização dos mais diversos exames, como também supervisionar os respectivos setores de coleta de materiais biológicos de qualquer estabelecimento que a isso se destine.

Art. 2º Excetuam se as biópsias, coleta de Iíquido, céfalo-raquidiano (liquor) e punção para obtenção de líquidos cavitários, em qualquer situação.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSE CECCHI
Presidente


CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 24 DE MAIO DE 2000.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, de 29/04/2002

Dispõe sobre a competência do profissional Biomédico na área de Biologia Molecular.
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares.
CONSIDERANDO, a Lei Nº 6.684, de 03/09/1979, que regulamenta a profissão dos portadores de diploma de Ciências Biológicas Modalidade Médica,
CONSIDERANDO, a Lei Nº 6.686, de 11/09/1979, que dispõe sobre o exercício da análise clinico laboratorial para os portadores de diploma de Ciências Biológicas Modalidade Médica,
CONSIDERANDO, o Decreto N° 88.439, de 28/06/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico,
CONSIDERANDO, a decisão do Plenário, em sessões de 24 a 27 de Maio de 2000, na cidade de Goiânia GO,
CONSIDERANDO, a Lei Nº 7.135, de 26/10/1983, que altera a redação da Lei Nº 6.686, de 11 de Setembro de 1979,
CONSIDERANDO, a representação N° 1.256 DF, de 20 de Novembro de 1985, que trata da inconstitucionalidade da expressão "atuais", das expressões "bem como... até junho de 1983", contidas no Artigo 1º da Lei 6.686, de 11 /09/1979, na redação que lhe deu o Artigo 1 ° da Lei N° 7.135, de 26 de Outubro de 1983, e inconstitucionalidade do Artigo 2° da Lei N° 7.135, de 26 de Outubro de 1983,
CONSIDERANDO, a Resolução Nº 004/86, do Conselho Federal de Biomedicina, no seu Artigo 1º item "A",
CONSIDERANDO, que a Biologia Molecular desenvolve técnicas avançadas de diagnóstico a pesquisa, resolve:

Art. 1º Os portadores de diplomas do curso de Ciências Biológicas Modalidade Medica, habilitados em Patologia Clinica (Análises Clinicas) e em Biologia Molecular são aptos a autorizados a atuar na área de Biologia Molecular, a saber: coleta, análise, interpretação, emissão a assinatura de laudos a de pareceres técnicos. Assim como o que fizer parte da área de Biologia Molecular, como a assinar laudos de investigação de paternidade por DNA.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSE CECCHI
Presidente