CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO
Nº 47, DE 24 DE MAIO DE 2000
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002
Dispõe sobre a coleta
de material.
O Presidente do Conselho Federal
de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDD, a Lei N° 6.684, de 03/09/1979, que regulamenta a profissão
dos portadores de diploma de Ciências Biológicas Modalidade
Médica,
CONSIDERANDO, a Lei Nº 6.686, de 11/09/1979, que dispõe
sobre o exercício da analise clinico laboratorial para os portadores
de diploma de Ciências Biológicas Modalidade Médica,
CONSIDERANDO, o Decreto Nº 88.439, de 28/06/1983, que dispõe
sobre a regulamentação do exercício da profissão
de Biomédico,
CONSIDERANDO, a Lei N° 7.135, de 26/10/1983, que altera a redação
da Lei Nº 6.686, de 11 de Setembro de 1979,
CONSIDERANDO, a representação Nº 1.256 DF, de 20
de Novembro de 1985, que trata da inconstitucionalidade da expressão
"atuais", das expressões "bem como... até
junho de 1983", contidas no Artigo 1° da Lei 6.686, de 11/09/1979,
na redação que lhe deu o Artigo 1º da Lei N°
7.135, de 26 de Outubro de 1983,
CONSIDERANDO, a Resolução N° 004/86, do Conselho Federal
de Biomedicina, no seu Artigo 1°, item "A",
CONSIDERANDO, que a coleta de material e o primeiro passo para todas
as análises efetuadas em laboratório clínico, dela
dependendo todas as etapas seguintes, de forma ser impossível
a obtenção de resultados exatos sem um procedimento correto
e a utilização de material apropriado,
CONSIDERANDO, que o verdadeiro procedimento analítico começa
com a preparação do paciente continua com a coleta da
amostra biológica a termina com a elaboração de
um relatório, resolve:
Art. 1º Que os portadores
de diploma de Ciências Biológicas Modalidade Médica,
Biomédicos, poderão realizar toda e qualquer coleta de
amostras biológicas para realização dos mais diversos
exames, como também supervisionar os respectivos setores de coleta
de materiais biológicos de qualquer estabelecimento que a isso
se destine.
Art. 2º Excetuam se as
biópsias, coleta de Iíquido, céfalo-raquidiano
(liquor) e punção para obtenção de líquidos
cavitários, em qualquer situação.
Art. 3º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO
Nº 48, DE 24 DE MAIO DE 2000.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, de 29/04/2002
Dispõe sobre a competência
do profissional Biomédico na área de Biologia Molecular.
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares.
CONSIDERANDO, a Lei Nº 6.684, de 03/09/1979, que regulamenta a
profissão dos portadores de diploma de Ciências Biológicas
Modalidade Médica,
CONSIDERANDO, a Lei Nº 6.686, de 11/09/1979, que dispõe
sobre o exercício da análise clinico laboratorial para
os portadores de diploma de Ciências Biológicas Modalidade
Médica,
CONSIDERANDO, o Decreto N° 88.439, de 28/06/1983, que dispõe
sobre a regulamentação do exercício da profissão
de Biomédico,
CONSIDERANDO, a decisão do Plenário, em sessões
de 24 a 27 de Maio de 2000, na cidade de Goiânia GO,
CONSIDERANDO, a Lei Nº 7.135, de 26/10/1983, que altera a redação
da Lei Nº 6.686, de 11 de Setembro de 1979,
CONSIDERANDO, a representação N° 1.256 DF, de 20 de
Novembro de 1985, que trata da inconstitucionalidade da expressão
"atuais", das expressões "bem como... até
junho de 1983", contidas no Artigo 1º da Lei 6.686, de 11
/09/1979, na redação que lhe deu o Artigo 1 ° da Lei
N° 7.135, de 26 de Outubro de 1983, e inconstitucionalidade do Artigo
2° da Lei N° 7.135, de 26 de Outubro de 1983,
CONSIDERANDO, a Resolução Nº 004/86, do Conselho
Federal de Biomedicina, no seu Artigo 1º item "A",
CONSIDERANDO, que a Biologia Molecular desenvolve técnicas avançadas
de diagnóstico a pesquisa, resolve:
Art. 1º Os portadores
de diplomas do curso de Ciências Biológicas Modalidade
Medica, habilitados em Patologia Clinica (Análises Clinicas)
e em Biologia Molecular são aptos a autorizados a atuar na área
de Biologia Molecular, a saber: coleta, análise, interpretação,
emissão a assinatura de laudos a de pareceres técnicos.
Assim como o que fizer parte da área de Biologia Molecular, como
a assinar laudos de investigação de paternidade por DNA.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente