CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 45, DE DEZEMBRO DE 1992
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, por seu Presidente, no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO, a decisão do Plenário aprovada em 06/12/92.
CONSIDERANDO, que dispõe o Art. 12º XVIII, do Decreto nº 88.439, de 28 junho de 1983;
CONSIDERANDO, o estatuído no Art. 6° , letra "e", combinado com o inciso XXVIII, do mesmo artigo, do Regulamento Interno;
CONSIDERANDO, que a atividade profissional do biomédico abrange alem das atribuições definidas na Res. 04/86 CFBM, atividades afins, que se situam no domínio de sua capacitação técnico científica, resolve;

Art. 1º Caracteriza se como atividade profissional do biomédico, em relação ao Magistério:
§ 1º Em relação ao Ensino Superior:
a) o profissional que exerça o magistério tendo como campo de matérias especificas ou não, constantes do currículo próprio do Curso de Ciências Biológicas Modalidade Médica;
b) Nas matérias não especificas do Curso de Ciências Biológicas Modalidade Medica, para as quais o profissional esteja habilitado obedecida à legislação de ensino.
§ 2º Nos cursos profissionalizantes a nível de 1° e 2° Graus das disciplinas constantes do currículo de Biomedicina, obedecida a legislação de ensino.

Art. 2º Para o exercício das atividades elencadas no Art. 1°, ficam os biomédicos obrigados a registrarem se nos Conselhos Regionais de Biomedicina de sua Região.

Art.3º A presente Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no D.O.U.

DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Presidente