CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO
Nº 45, DE DEZEMBRO DE 1992
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA,
por seu Presidente, no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO, a decisão do Plenário aprovada em 06/12/92.
CONSIDERANDO, que dispõe o Art. 12º XVIII, do Decreto nº
88.439, de 28 junho de 1983;
CONSIDERANDO, o estatuído no Art. 6° , letra "e",
combinado com o inciso XXVIII, do mesmo artigo, do Regulamento Interno;
CONSIDERANDO, que a atividade profissional do biomédico abrange
alem das atribuições definidas na Res. 04/86 CFBM, atividades
afins, que se situam no domínio de sua capacitação
técnico científica, resolve;
Art. 1º Caracteriza se
como atividade profissional do biomédico, em relação
ao Magistério:
§ 1º Em relação ao Ensino Superior:
a) o profissional que exerça o magistério tendo como campo
de matérias especificas ou não, constantes do currículo
próprio do Curso de Ciências Biológicas Modalidade
Médica;
b) Nas matérias não especificas do Curso de Ciências
Biológicas Modalidade Medica, para as quais o profissional esteja
habilitado obedecida à legislação de ensino.
§ 2º Nos cursos profissionalizantes a nível de 1°
e 2° Graus das disciplinas constantes do currículo de Biomedicina,
obedecida a legislação de ensino.
Art. 2º Para o exercício
das atividades elencadas no Art. 1°, ficam os biomédicos
obrigados a registrarem se nos Conselhos Regionais de Biomedicina de
sua Região.
Art.3º A presente Resolução
entra em vigor a partir de sua publicação no D.O.U.
DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Presidente