CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no use de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar as atividades dos biomédicos nas áreas de radiodiagnóstico a radioterapia, conforme regulamentação genérica constante no artigo4°, inciso 3° do Decreto N° 88.439/83;
CONSIDERANDO, os avanços tecnológicos na área da saúde, em especial nos setores de radiodiagnóstico a radioterapia;
CONSIDERANDO, a crescente demanda dos profissionais da área de saúde para o setor de radiodiagnóstico a radioterapia;
CONSIDERANDO, a decisão unânime da Plenária realizada em 16/12/99, na cidade de Brasília DF, resolve:

Art. 1º Nos termos do artigo 4º inciso 3º do Decreto 88.439/83, e das normas emanadas da presente Resolução, os biomédicos poderão atuar sob supervisão medica, em serviços de radiodiagnóstico e radioterapia.

Art. 2º Considerar como atividades em Radiodiagnóstico, as operações com equipamentos e sistemas médicos de diagnóstico por imagem, realizadas por profissional biomédico sob supervisão médica.

Art. 3º Considerar como atividades em radioterapia as operações com equipamentos de diferentes fontes de energia, para tratamento que utilizam radiações ionizantes, realizadas por profissional biomédico sob supervisão médica.

Art. 4º A Habilitação em Imagenologia (Radiodiagnóstico e Radioterapia) poderá ser oferecida por Instituições de Ensino Superior Publicas ou Privadas, autorizadas ou reconhecidas em curso com duração mínimo de 500 (quinhentas) horas, desenvolvidas, no mínimo em um semestre letivo.

Art. 5º É obrigatório o registro no Conselho Regional de Biomedicina para o exercício profissional.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

SILVIO JOSE CECCHI
Presidente