|
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO
Nº 44, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999 O Presidente do Conselho Federal
de Biomedicina, no use de suas atribuições legais e regulamentares, Art. 1º Nos termos do artigo 4º inciso 3º do Decreto 88.439/83, e das normas emanadas da presente Resolução, os biomédicos poderão atuar sob supervisão medica, em serviços de radiodiagnóstico e radioterapia. Art. 2º Considerar como atividades em Radiodiagnóstico, as operações com equipamentos e sistemas médicos de diagnóstico por imagem, realizadas por profissional biomédico sob supervisão médica. Art. 3º Considerar como atividades em radioterapia as operações com equipamentos de diferentes fontes de energia, para tratamento que utilizam radiações ionizantes, realizadas por profissional biomédico sob supervisão médica. Art. 4º A Habilitação em Imagenologia (Radiodiagnóstico e Radioterapia) poderá ser oferecida por Instituições de Ensino Superior Publicas ou Privadas, autorizadas ou reconhecidas em curso com duração mínimo de 500 (quinhentas) horas, desenvolvidas, no mínimo em um semestre letivo. Art. 5º É obrigatório o registro no Conselho Regional de Biomedicina para o exercício profissional. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. SILVIO JOSE CECCHI
|