CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 01 DE JULHO DE 1987.

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios rígidos para a imposição de penalidades;

CONSIDERANDO a conveniência de se evitar aplicação de penalidades diversas para uma mesma infração;

CONSIDERANDO ser indispensável à definição de faltas leves, graves e gravíssimas,

RESOLVE:

Art. 1º - A pena de multa, a que se refere à Resolução CFBM 03/86, consiste no pagamento dos seguintes valores:

I. nas infrações leves, de 1 MVR a 6 MVR;
II. nas infrações graves, de 7 MVR a 12 MVR;
III. nas infrações gravíssimas, de 13 MVR a 20 MVR.

Art. 2º - São consideradas infrações leves:

I. Opor-se a exibição de documentos solicitados pela fiscalizarão do CFBM;
II. Impedir, por qualquer meio, a realização de fiscalização do CFBM;
III. Manter firma de Laboratório Clínico, sem a necessária inscrição no CFBM;
IV. Fazer propaganda, contrariando a legislação vigente e o código de Ética Profissional.

PENA: Advertência, repreensão e/ou multa.

Art. 3º - São consideradas infrações graves:

I. Elaborar laudos em desacordo com as prescrições Biomédicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares;
II. Deixar de pagar as anuidades devidas ao CFBM, dentro das épocas próprias;
III. Não estar em dia com suas obrigações junto ao CFBM, ao momento de fiscalização;
IV. Criticar em público colega Biomédico, por razões de ordem profissional;
V. Aceitar remuneração inferior reivindicada por outros colegas ou por Associação, sem prévio consentimento deles ou autorização do órgão de fiscalização profissional;
VI. Anunciar preços de serviços, modalidade de pagamentos e outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal;
VII. Anunciar mais de uma especialidade;
VIII. Angariar clientela mediante propaganda não permitida pelo órgão de fiscalização profissional.

PENA: Advertência, repreensão, multa e/ou suspensão do exercício profissional.

Art. 4º - São infrações gravíssimas:

I. Construir, instalar ou fazer funcionar laboratórios, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais em vigor;
II. Instalar em laboratórios de análises clínicas, e de pesquisas clínicas e substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, sem licença da autoridade administrativa ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
III. Retirar sangue, contrariando normas legais, e regulamentares;
IV. Exportar sangue e seus derivados ou utilizá-lo contrariando as disposições legais e regulamentares em vigor;
V. Exercer a profissão e ocupação relacionadas com a Biomedicina, sem a necessária habilitação legal;
VI. Cometer o exercício de encargos com a Biomedicina a pessoas sem a respectiva inscrição no CFBM;
VII. Transgredir preceito do Código de Ética Profissional, desde que outra penalidade não tenha sido fixada nesta Resolução;
VIII. Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos no CFBM ou impedidos;
IX. Descumprir atos emanados do CFBM, visando a aplicação dos dispositivos legais vigentes;
X. Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação em vigor;
XI. Valer-se de agenciador, mediante participação nos honorários a receber;
XII. Violar, sem justa causa, o sigilo profissional;
XIII. Prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XIV. Faltar a qualquer dever profissional;

PENA: Advertência, repreensão, multa, suspensão do exercício profissional e/ou cancelamento do registro profissional no CFBM.

Art. 5º - Nos termos do art. 72, do parágrafo único, da Resolução 03/86, do CFBM, a reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento em penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOAO EDSON SABBAG
Presidente