RESOLUÇÃO Nº 139, DE 04 DE ABRIL DE 2007

Autoriza a Conselho Regional de Biomedicina, consignar na carteira profissional, a avaliação do profissional Biomédicorelativo ao provão do ENADE.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA- CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da lei nº 6.684/79 de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na lei nº 7.017 de 30 de Agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do artigo 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983,

CONSIDERANDO, a necessidade de melhor definir e disciplinar as atividades do profissional Biomédico recém formado, visto a sua participação junto ao ENADE (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes).

CONSIDERANDO, que o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), o qual integra o sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), tendo como objetivo de aferir o rendimento do aluno participante das provas referente aos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e competências.

CONSIDERANDO, que o aluno do curso de Biomedicina, tem conhecimento de que o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, é realizado por amostragem e a sua participação constará no histórico escolar ou, quando for o caso, sua dispensa pelo MEC. O INEP/ MEC, constitui a amostra dos participantes a partir da inscrição, na própria instituição de ensino superior.

CONSIDERANDO ainda, a finalidade precípua outorgada ao profissional Biomédico a garantia para realizar estudos e/ ou exames em cromatografia de camada delgada, cromatografia líquida, cromatografia de fase gasosa, cromatografia de alta pressão e sintomatologia; sendo esta atividade também concedida a aqueles que tenham concluído especialização, pós graduação e/ ou doutorado, nas matérias em referência, Resolve:

Art. 1º - Todo o aluno do curso de Biomedicina, que tenha participado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, poderá solicitar, ao respectivo Conselho de sua jurisdição, através de requerimento escrito, que seja consignado na Carteira profissional, a sua avaliação concernente à prova realizada junto ao ENADE.

Art. 2º - Esta resolução, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Dr. Silvio José Cecchi                                                            Dr. Paulo José Cunha Miranda
Presidente do CFBM                                                             Secretário-geral do CFBM