|
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 130, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006. Fixa o valor das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biomedicina, no exercício de 2007. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 03/09/79, e pelo Decreto nº 88.439/83, de 28/06/1983; CONSIDERANDO, que é atribuição legal do Conselho Federal de Biomedicina, "fixar" o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados; CONSIDERANDO, o deliberado pelo Plenário do CFBM em sessão realizada nos dias 08 a 11 de novembro de 2006, na cidade de Goiânia - GO, Resolve: Art. 1º - O valor da anuidade devida pelas pessoas físicas, no exercício de 2007 é de R$287,37 - (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 30 de março de 2007. Art. 2º - A anuidade de Pessoa Jurídica será devida em função de seu capital social registrado e terá os seguintes valores:
Art. 3º - O Pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Biomedicina - CRBM da respectiva região, da seguinte forma: Até 31/01/2007 em parcela
única, com desconto de 10% (dez por cento), ou; Parágrafo Único: A anuidade também poderá ser quitada em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, sem descontos, com vencimentos em 31/01, 28/02, e 30/03/2007. Art. 4º - A anuidade ou parcela quitada fora dos prazos fixados nesta resolução será acrescida da multa de 2% (dois por centos) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Art. 5º - Os emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, em razão da prestação de seus serviços, são os abaixo fixados:
Parágrafo Único: Os Conselhos Regionais de Biomedicina, observados os dispositivos legais e segundo critérios fixados pelo respectivo Plenário, poderão conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente. Art. 6º - Os Conselhos Regionais, nos convênios de arrecadação que firmarem com a rede bancária, ficam obrigados a incluir cláusula prevendo o repasse automático da cota-parte prevista no art. 17 da Lei 6.684, de 03/09/79, alterada pela Lei nº 7.017 de 30/08/82, ao Conselho Federal de Biomedicina. Art. 7º - Esta Resolução
entrará em vigor em 01/01/2007.
|