RESOLUÇÃO Nº 126,
DE 16 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre a duração
da carga horária de quatro mil (4.000) horas para que o biomédico
se inscreva no Conselho Regional de Biomedicina.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
- CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere a
Lei nº 6.684/79, modificada pela Lei nº 7.017/82, ambas
regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/83,
CONSIDERANDO, a Resolução nº 02, da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
de 18 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 20 de fevereiro de
2003, Seção I, p.16, que definiu as Diretrizes Curriculares
Nacionais dos Cursos de Graduação em Biomedicina;
CONSIDERANDO, que a formação do biomédico, tem
por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para
o exercício profissional (Res. D2/03, art.4, I a IV);
CONSIDERANDO, que os conteúdos essenciais para o curso de graduação
em Biomedicina devem estar relacionados com todo processo saúde-doença,
da família e da comunidade, integrado à realidade epidemiológica
e profissional, devendo contemplar as áreas de Ciências
Exatas, Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências
Humanas e Sociais, Ciências da Biomedicina, além de estágios,
atividades complementares e trabalho para conclusão do curso
(art. 4º c/c art. 6º da Resolução nº
02/2003 - CNE);
CONSIDERANDO, a decisão unânime dos senhores conselheiros
federais, em reunião plenária realizada em 16 de junho
de 2006, na cidade de Maceió-AL, e,
CONSIDERANDO, a prerrogativa do Conselho Federal de Biomedicina, para
definir o limite de competência no exercício profissional,
baseado no currículo efetivamente realizado, conforme os ditames
exarados no inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/79, que regulamenta
a profissão do biomédico, ainda, em consonância
com o inciso XVIII, do art. 12, do Decreto nº 88.439/83; Resolve:
Art. 1º - O profissional
biomédico, para se inscrever nos Conselhos Regionais de Biomedicina,
é imprescindível que tenha concluído o curso,
com o mínimo de (4.000 hs) quatro mil horas de duração.
Art. 2º - A duração
mínima estabelecida no art. 1º retro mencionado, é
necessária para o desenvolvimento dos conteúdos programáticos
e da formação do profissional conforme preconizada pela
RESOLUÇÃO nº 02/2003 - CNE.
Art. 3º Esta Resolução
entrará em vigor para ingressantes do curso de Biomedicina,
a partir do ano de 2007, revogada as disposições em
contrário.
Dr. Silvio José Cecchi
Dr.
Paulo José Cunha Miranda
Presidente do CFBM
Secretário-geral
do CFBM