PROFISSIONAL COM LICENCIATURA EM
BIOMEDICINA PODE ATUAR NA EDUCAÇÃO

O profissional biomédico com licenciatura em Biomedicina está capacitado para atuar na educação básica e na educação profissional em Biomedicina. É o que dispõe nova resolução do Conselho Federal de Biomedicina. A formação dos professores por meio da licenciatura plena deve assegurar a articulação da graduação em Biomedicina com a Licenciatura em Biomedicina, seguindo pareceres e resoluções da Câmara de Educação Superior e do Pleno do Conselho Nacional de Educação. Eis o que estabelece o CFBM:

RESOLUÇÃO Nº 125,
DE 16 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre a capacitação dos profissionais biomédicos com licenciatura em Biomedicina atuarem na educação básica e profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/79, modificada pela Lei nº 7.017/82, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/83,
CONSIDERANDO, a Resolução nº 02, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de 18 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2003, Seção I, p.16, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Biomedicina;
CONSIDERANDO, o artigo 3º, da RESOLUÇÃO CNE/ CES 1/2003, que define a Licenciatura em Biomedicina;
CONSIDERANDO, as prerrogativas do Conselho Federal de Biomedicina, para definir o limite de competência no exercício profissional concordante com o currículo efetivamente realizado de acordo com os ditames exarados no inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/79, que regulamenta a profissão do biomédico, ainda em consonância com o inciso XVIII, do art. 12, do Decreto 88.439/83, Resolve:

Art. 1º - O profissional biomédico, com licenciatura em Biomedicina, está capacitado para atuar na educação básica e na educação profissional em Biomedicina, nos termos do art. 4º da Resolução CNE/ CES nº 02/2003.

Art. 2º - A formação dos professores por meio da licenciatura plena deve assegurar a articulação da graduação em Biomedicina com a Licenciatura em Biomedicina, seguindo pareceres e resoluções da Câmara de Educação Superior e do Pleno do Conselho Nacional de Educação, conforme estabelecido no art. 13 c/c inciso IX do art. 14 da Resolução CNE/ CES nº 02/2003.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dr. Silvio José Cecchi                                                                   Dr. Paulo José Cunha Miranda
Presidente                                                                                     Secretário-geral