CONSELHO FEDERAL
DE BIOMEDICINA
Resolução Nº 34, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.
Revogada pela Res. 115, de 25/11/2005, do CFBM
Estabelece procedimentos
para cancelamento de pessoas físicas e jurídicas
e dá outras providencias.
O Conselho Federal de
Biomedicina CFBM, no uso da atribuição que lhe confere
a Lei Nº 6.684, de 08/09/79, regulamentada pelo Decreto Nº
88.439/83, reunidos em sessão Plenária, realizada
em 23 de Setembro de 1999, na cidade de Brasília Distrito
Federal, resolve:
Art. 1º
Toda Pessoa Física ou Jurídica poderá requerer,
perante os Conselhos em cuja jurisdição se encontre,
inscrita ou registrada, o cancelamento de sua Inscrição
ou Registro:
Parágrafo
1º O cancelamento de Registro somente será concedido:
a) Pessoas Físicas
pelo respectivo Conselho, desde que estejam em dia com todas as
suas obrigações e que não possuam, em andamento,
nenhum processo ético profissional, nem cumpra pena disciplinar;
b) Pessoas Jurídicas: desde que estejam em dia com todas
as suas obrigações.
Art. 2º
O pedido de cancelamento de Inscrição ou de Registro
devera ser encaminhado ao Presidente do Conselho Regional através
de requerimento devidamente protocolizado onde conste:
I Pessoa Física
Nome do interessado e endereço;
a) Exposição de motivos para o cancelamento;
b) Declaração de que não irá exercer
a profissão, sob as penas da Lei;
c) Assinatura.
Parágrafo
1º Em caso do profissional realizar curso de pós-graduação
"Strictu sensu" no país, cancela se temporariamente
a Inscrição, no período oficialmente autorizado
pela instituição empregadora ou, em caso de autônomo,
pelo período efetivo de realização do curso,
atestado pelo respectivo centro de pós-graduação.
Parágrafo
2º Em caso do profissional realizar curso de pós-graduação
"Strictu sensu" no Exterior, cancela se temporariamente
a Inscrição correspondente ao período de
afastamento oficialmente autorizado.
Parágrafo
3º O requerimento devera estar acompanhado da cédula
de Identidade Profissional, de comprovante de quando a situação
o exigir, laudo médico ou declaração de doença
impeditiva quando o motivo for enfermidade.
Parágrafo
4º No caso de extravio da cédula de Identidade
Profissional devera ser anexada Certidão de registro de
ocorrência policial.
II Pessoa Jurídica
a) requerimento com as razões do pedido, devidamente assinado
pelo representante legal;
b) b) juntar ao requerimento os documentos comprobatórios
da situação alegada, podendo ser original ou copia
autenticada (de órgão oficial).
Art. 3º
O pedido de cancelamento de Inscrição ou de Registro
é definitivo, caso o interessado queira se inscrever ou
registrar novamente deverá realizar novo pedido.
Parágrafo
Único: No caso de Pessoa Física, esta deter o seu
número de Inscrição "ad eternum",
devendo constar em sua ficha, anotação do cancelamento.
Art. 4º
O pedido de cancelamento de Inscrição ou de Registro,
devera ser distribuído de imediato a um Conselheiro relator
e submetido ao plenário na primeira reunião após
sua distribuição.
Parágrafo
1º O pedido de cancelamento de Inscrição
ou de Registro suspende, no ato seu protocolo, os Direitos do
interessado, desde que satisfeitas as exigências dos itens
I e II, do artigo 2° desta Resolução.
Parágrafo
2º Em caso de indeferimento ao pedido, caberá
recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao CFBM; Se o indeferimento
for originário do CFBM, caberá o direito de pedido
de revisão, no mesmo prazo sendo facultado ao interessado
instruir o pedido com provas.
Art. 5º
A Pessoa Física ou Jurídica com Inscrição
ou Registro cancelado, que exercer quaisquer atividades inerentes
a profissão de Biomédico devera pagar todas as anuidades,
devidamente corrigidas, referentes ao período em que exerceu
irregularmente a profissão, acrescida de uma multa equivalente
à 50% (cinqüenta por cento) do valor devido ficando
sujeito as sanções previstas pelo exercício
ilegal da profissão.
Art. 6º
A anuidade é devida inclusive no exercício em que
se comunicar o cancelamento, se requerido ate 31 de março
serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativa
ao período vencido. Em nenhuma hipótese será
devolvida anuidade.
Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
no DOU e revoga as disposições em contrário.
SILVIO JOSE CECCHI RICARDO
CECILIO
Presidente Secretário
Geral
RESOLUÇÃO Nº 115, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
Estabelece procedimentos para cancelamento e suspensão
de registros ou de inscrições de pessoas físicas
e pessoas jurídicas.
O Conselho Federal de
Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 6.684/79, modificada pela Lei nº 7.017/82,
ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/83, reunidos
em Sessão Plenária realizada nesta data, na cidade
de Brasília-DF, Resolve:
Art. 1º -
Toda pessoa física poderá requerer o cancelamento
ou suspensão de sua inscrição perante o Conselho
Regional em cuja jurisdição estiver inscrita.
Art. 2º
- Toda pessoa jurídica poderá requerer o cancelamento
ou suspensão de seu registro perante o Conselho Regional
em que estiver registrada.
Art. 3º
- O deferimento de cancelamento ou de suspensão de inscrição
de pessoa física a que se refere o artigo 1º desta
resolução fica condicionado ao preenchimento, pelo
interessado, dos seguintes requisitos:
I - o interessado deverá
apresentar requerimento expresso de cancelamento ou de suspensão
de sua inscrição, em cujo documento deverá
constar o nome completo, qualificação e endereço;
II - o interessado devera apresentar exposição
de motivos para o pedido de cancelamento ou de suspensão.
III - o interessado não
poderá ter contra si processo ético em andamento;
IV - O interessado não
poderá estar cumprindo pena disciplinar.
V - O interessado deverá devolver a Carteira Profissional
de Biomédico e a Cédula de Identidade Profissional
de Biomédico, e, na hipótese de extravio desses
documentos, apresentar declaração com firma reconhecida,
por meio da qual o interessado deverá declarar o extravio
dos documentos, sob as penas da lei;
VI - O interessado deverá apresentar declaração,
sob as penas da lei, que não irá exercer a profissão.
Parágrafo único:
O pedido de cancelamento ou de suspensão de inscrição
de pessoa física deverá ser encaminhado ao Presidente
do Conselho Regional por meio de requerimento expresso, devidamente
assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal,
cujo requerimento deverá ser protocolado na sede do Conselho
Regional correspondente;
Art. 4º
- O deferimento de cancelamento ou de suspensão de registro
de pessoa jurídica a que se refere o artigo 2º desta
resolução fica condicionado ao preenchimento, pelo
responsável titular da empresa, dos seguintes requisitos:
I - O responsável titular
da empresa deverá apresentar requerimento expresso de
cancelamento ou de suspensão de seu registro, em cujo
documento deverá constar o nome completo da empresa,
qualificação e endereço;
II - O responsável titular da empresa deverá apresentar
exposição de motivos para o pedido de cancelamento
ou de suspensão.
III - O responsável titular da empresa deverá
juntar ao seu requerimento documento comprobatório da
situação alegada, podendo ser original ou cópia
autentica de qualquer órgão oficial (União,
Estado, Prefeitura, etc...),
IV - Na hipótese de não possuir o documento mencionado
no item anterior, o responsável titular da empresa deverá
apresentar declaração assinada por todos os sócios
e com firma reconhecida, por meio da qual deverá declarar
que não possui documentos que comprovem as alegações
que embasam o pedido de cancelamento ou suspensão.
V - O responsável titular da empresa deverá apresentar
declaração, sob as penas da lei, que não
irá exercer as atividades inerentes à profissão.
Parágrafo único:
O pedido de cancelamento ou de suspensão de registro
de pessoa jurídica deverá ser encaminhado ao Presidente
do Conselho Regional por meio de requerimento expresso, devidamente
assinado pelo responsável titular da empresa e/ou por
seu representante legal, cujo requerimento deverá ser
protocolado na sede do Conselho Regional correspondente.
Art. 5º
- Deferido e homologado o pedido de suspensão, o CRBM suspenderá
a inscrição da pessoa física ou o registro
da pessoa jurídica, ficando o requerente isento do pagamento
de anuidade durante o período de suspensão.
Art. 6º
- No caso de suspensão de pessoa física ou jurídica,
o número de inscrição ou de registro ficará
mantido "ad eternum", devendo constar da ficha e livros
correspondentes as anotações sobre o deferimento
e homologação do pedido de suspensão.
Art. 7º
- O cancelamento de inscrição ou de registro constitui
modalidade de extinção.
Parágrafo
único. Considerando-se que o cancelamento significa extinção
da inscrição ou do registro, caso o interessado
queira se registrar novamente, deverá realizar novo pedido,
e bem assim cumprir as formalidades a tanto necessárias.
Art. 8º
- Na hipótese de suspensão, caso o interessado queira
o seu reingresso, deverá apresentar requerimento expresso
e pagar as taxas atualizadas determinadas pelo Conselho Regional
correspondente.
Art. 9º
- O pedido de cancelamento ou de suspensão, seja de inscrição
pessoa física ou registro de pessoa jurídica, deverá
ser distribuído de imediato a um Conselheiro Relator e
seu relatório submetido à apreciação
na primeira Reunião Plenária após a sua distribuição.
§ 1º - O pedido
de cancelamento ou suspensão de registro suspende, no ato
de seu protocolo, os direitos do interessado no que diz respeito
ao exercício da profissão, desde que satisfeitas
as exigências desta Resolução;
§ 2 º - Em
caso de indeferimento do pedido nos Conselhos Regionais, caberá
recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao CFBM. Caso o indeferimento
seja originário do CFBM, caberá pedido de revisão,
por sua vez, sendo facultado ao interessado instruir o requerimento
com provas documentais.
Art. 10º
- A pessoa física com sua inscrição cancelada
e/ou suspensa, assim como a pessoa jurídica com seu registro
cancelado e/ou suspenso, que exercerem quaisquer atividades inerentes
à profissão de Biomédico, deverão
pagar todas as anuidades corrigidas, referentes ao período
em que exerceram irregularmente a profissão, com o acréscimo
de uma multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
devido, ficando sujeito às sanções previstas
pelo exercício ilegal da profissão.
Art. 11º
- A anuidade é devida inclusive do exercício em
que for formulado o pedido de cancelamento e/ou suspensão
de inscrição ou de registro, proporcional aos duodécimos
do período vencido.
Art. 12º
- O interessado (pessoa física e/ou pessoa jurídica)
deverá ser cientificado de que o ato de deferimento do
seu pedido de cancelamento/suspensão de inscrição
e/ou registro, não o exime dos pagamentos dos débitos
existentes por ele no Conselho Regional correspondente.
Art. 13º
- O interessado deverá firmar declaração,
sob as penas da lei, que no caso de existência de inadimplência
perante o Conselho Regional, o mesmo reconhece o débito
que houver até a data do seu pleito, comprometendo-se a
quitá-lo em prazo nunca superior a dois anos, a contar
da data de seu compromisso, sob pena de sofrer ação
executiva.
Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação no DOU e revoga em seu
inteiro teor a Resolução CFBM nº. 034 de 23
de setembro de 1999 e as disposições em contrário.
DR SILVIO JOSE CECCHI
DR.
PAULO JOSÉ CUNHA MIRANDA
Presidente do Conselho Secretário
Geral
|