CONSELHO FEDERAL
DE BIOMEDICINA
Resolução Nº 34, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999
Revogada pela Res. 115,
de 25/11/2005, do CFBM
Estabelece procedimentos
para cancelamento de pessoas físicas e jurídicas
e dá outras providencias.
O Conselho Federal de
Biomedicina CFBM, no uso da atribuição que lhe confere
a Lei Nº 6.684, de 08/09/79, regulamentada pelo Decreto Nº
88.439/83, reunidos em sessão Plenária, realizada
em 23 de Setembro de 1999, na cidade de Brasília Distrito
Federal, resolve:
Art. 1º
Toda Pessoa Física ou Jurídica poderá requerer,
perante os Conselhos em cuja jurisdição se encontre,
inscrita ou registrada, o cancelamento de sua Inscrição
ou Registro:
Parágrafo
1º O cancelamento de Registro somente será concedido:
a) Pessoas Físicas
pelo respectivo Conselho, desde que estejam em dia com todas as
suas obrigações e que não possuam, em andamento,
nenhum processo ético profissional, nem cumpra pena disciplinar;
b) Pessoas Jurídicas: desde que estejam em dia com todas
as suas obrigações.
Art. 2º
O pedido de cancelamento de Inscrição ou de Registro
devera ser encaminhado ao Presidente do Conselho Regional através
de requerimento devidamente protocolizado onde conste:
I Pessoa Física
Nome do interessado e endereço;
a) Exposição de motivos para o cancelamento;
b) Declaração de que não irá exercer
a profissão, sob as penas da Lei;
c) Assinatura.
Parágrafo
1º Em caso do profissional realizar curso de pós-graduação
"Strictu sensu" no país, cancela se temporariamente
a Inscrição, no período oficialmente autorizado
pela instituição empregadora ou, em caso de autônomo,
pelo período efetivo de realização do curso,
atestado pelo respectivo centro de pós-graduação.
Parágrafo
2º Em caso do profissional realizar curso de pós-graduação
"Strictu sensu" no Exterior, cancela se temporariamente
a Inscrição correspondente ao período de
afastamento oficialmente autorizado.
Parágrafo
3º O requerimento devera estar acompanhado da cédula
de Identidade Profissional, de comprovante de quando a situação
o exigir, laudo médico ou declaração de doença
impeditiva quando o motivo for enfermidade.
Parágrafo
4º No caso de extravio da cédula de Identidade
Profissional devera ser anexada Certidão de registro de
ocorrência policial.
II Pessoa Jurídica
a) requerimento com as razões do pedido, devidamente assinado
pelo representante legal;
b) b) juntar ao requerimento os documentos comprobatórios
da situação alegada, podendo ser original ou copia
autenticada (de órgão oficial).
Art. 3º
O pedido de cancelamento de Inscrição ou de Registro
é definitivo, caso o interessado queira se inscrever ou
registrar novamente deverá realizar novo pedido.
Art. 4º
O pedido de cancelamento de Inscrição ou de Registro,
devera ser distribuído de imediato a um Conselheiro relator
e submetido ao plenário na primeira reunião após
sua distribuição.
Parágrafo
1º O pedido de cancelamento de Inscrição
ou de Registro suspende, no ato seu protocolo, os Direitos do
interessado, desde que satisfeitas as exigências dos itens
I e II, do artigo 2° desta Resolução.
Parágrafo
2º Em caso de indeferimento ao pedido, caberá
recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao CFBM; Se o indeferimento
for originário do CFBM, caberá o direito de pedido
de revisão, no mesmo prazo sendo facultado ao interessado
instruir o pedido com provas.
Art. 5º
A Pessoa Física ou Jurídica com Inscrição
ou Registro cancelado, que exercer quaisquer atividades inerentes
a profissão de Biomédico devera pagar todas as anuidades,
devidamente corrigidas, referentes ao período em que exerceu
irregularmente a profissão, acrescida de uma multa equivalente
à 50% (cinqüenta por cento) do valor devido ficando
sujeito as sanções previstas pelo exercício
ilegal da profissão.
Art. 6º
A anuidade é devida inclusive no exercício em que
se comunicar o cancelamento, se requerido ate 31 de março
serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativa
ao período vencido. Em nenhuma hipótese será
devolvida anuidade.
Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
no DOU e revoga as disposições em contrário.
SILVIO JOSE CECCHI RICARDO
CECILIO
Presidente Secretário
Geral