CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
Resolução Nº 34, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999
Revogada pela Res. 115, de 25/11/2005, do CFBM

Estabelece procedimentos para cancelamento de pessoas físicas e jurídicas e dá outras providencias.

O Conselho Federal de Biomedicina CFBM, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Nº 6.684, de 08/09/79, regulamentada pelo Decreto Nº 88.439/83, reunidos em sessão Plenária, realizada em 23 de Setembro de 1999, na cidade de Brasília Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Toda Pessoa Física ou Jurídica poderá requerer, perante os Conselhos em cuja jurisdição se encontre, inscrita ou registrada, o cancelamento de sua Inscrição ou Registro:

Parágrafo 1º O cancelamento de Registro somente será concedido:

a) Pessoas Físicas pelo respectivo Conselho, desde que estejam em dia com todas as suas obrigações e que não possuam, em andamento, nenhum processo ético profissional, nem cumpra pena disciplinar;
b) Pessoas Jurídicas: desde que estejam em dia com todas as suas obrigações.

Art. 2º O pedido de cancelamento de Inscrição ou de Registro devera ser encaminhado ao Presidente do Conselho Regional através de requerimento devidamente protocolizado onde conste:
I Pessoa Física
Nome do interessado e endereço;
a) Exposição de motivos para o cancelamento;
b) Declaração de que não irá exercer a profissão, sob as penas da Lei;
c) Assinatura.

Parágrafo 1º Em caso do profissional realizar curso de pós-graduação "Strictu sensu" no país, cancela se temporariamente a Inscrição, no período oficialmente autorizado pela instituição empregadora ou, em caso de autônomo, pelo período efetivo de realização do curso, atestado pelo respectivo centro de pós-graduação.

Parágrafo 2º Em caso do profissional realizar curso de pós-graduação "Strictu sensu" no Exterior, cancela se temporariamente a Inscrição correspondente ao período de afastamento oficialmente autorizado.

Parágrafo 3º O requerimento devera estar acompanhado da cédula de Identidade Profissional, de comprovante de quando a situação o exigir, laudo médico ou declaração de doença impeditiva quando o motivo for enfermidade.

Parágrafo 4º No caso de extravio da cédula de Identidade Profissional devera ser anexada Certidão de registro de ocorrência policial.
II Pessoa Jurídica
a) requerimento com as razões do pedido, devidamente assinado pelo representante legal;
b) b) juntar ao requerimento os documentos comprobatórios da situação alegada, podendo ser original ou copia autenticada (de órgão oficial).

Art. 3º O pedido de cancelamento de Inscrição ou de Registro é definitivo, caso o interessado queira se inscrever ou registrar novamente deverá realizar novo pedido.

Parágrafo Único: No caso de Pessoa Física, esta deter o seu número de Inscrição "ad eternum", devendo constar em sua ficha, anotação do cancelamento.

Art. 4º O pedido de cancelamento de Inscrição ou de Registro, devera ser distribuído de imediato a um Conselheiro relator e submetido ao plenário na primeira reunião após sua distribuição.

Parágrafo 1º O pedido de cancelamento de Inscrição ou de Registro suspende, no ato seu protocolo, os Direitos do interessado, desde que satisfeitas as exigências dos itens I e II, do artigo 2° desta Resolução.

Parágrafo 2º Em caso de indeferimento ao pedido, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao CFBM; Se o indeferimento for originário do CFBM, caberá o direito de pedido de revisão, no mesmo prazo sendo facultado ao interessado instruir o pedido com provas.

Art. 5º A Pessoa Física ou Jurídica com Inscrição ou Registro cancelado, que exercer quaisquer atividades inerentes a profissão de Biomédico devera pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas, referentes ao período em que exerceu irregularmente a profissão, acrescida de uma multa equivalente à 50% (cinqüenta por cento) do valor devido ficando sujeito as sanções previstas pelo exercício ilegal da profissão.

Art. 6º A anuidade é devida inclusive no exercício em que se comunicar o cancelamento, se requerido ate 31 de março serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativa ao período vencido. Em nenhuma hipótese será devolvida anuidade.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU e revoga as disposições em contrário.

 

SILVIO JOSE CECCHI                          RICARDO CECILIO
Presidente                                            Secretário Geral