CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 4 DE 9 DE JUNHO DE 1995
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002

Dispõe sobre a competência do profissional biomédico em exames laboratoriais de DNA.
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 7.185/83, com as modificações estabelecidas pela Res. 86/86 do Senado Federal;
CONSIDERANDO os ditames do Art. 12 XVIII, do Decreto 88.439/83;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário em reunião realizada na cidade de Goiânia, no dia 09/06/95;
CONSIDERANDO, ainda e por último, a necessidade de definir as atribuições do profissional biomédico em exames laboratoriais de DNA, resolve:

Art. 1º E atribuição do profissional biomédico, alem de outras já estabelecidas em Resoluções anteriores, a realização de exames laboratoriais de DNA, podendo para tanto realizar análises, assumir a responsabilidade técnica a firmar os respectivos laudos.

Art. 2º Para efeito de credenciamento os Regionais deverão respeitar o disposto no Art. 17, VII, do Decreto Federal 88.439/83, podendo ainda, o interessado apresentar certificado de curso específico expedido por entidade de reconhecida idoneidade cientifica, o qual será submetido à apreciação de Comissão designada pelo próprio Regional.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Presidente