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CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 27 DE MARÇO DE 1994 O Conselho Federal de Biomedicina, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.684, de 03/09/79, regulamentada pelo Decreto n° 88.439, de 28/06/83; e CONSIDERANDO que o Biomédico,
observadas as normas éticas e legais que regem a profissão,
pode exercer seu trabalho as empresas ou instituições
distintas, desde que haja compatibilidade de horários; Art. 1º Ao profissional Biomédico será permitido assumir a responsabilidade técnica, em no máximo de 02(duas) instituições, mesmo quando se tratar de filiais e subsidiarias. Art. 2º O numero máximo fixado, restringe se a um mesmo município ou municípios limítrofes. Art. 3º Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
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