CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 27 DE MARÇO DE 1994
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002

O Conselho Federal de Biomedicina, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.684, de 03/09/79, regulamentada pelo Decreto n° 88.439, de 28/06/83; e

CONSIDERANDO que o Biomédico, observadas as normas éticas e legais que regem a profissão, pode exercer seu trabalho as empresas ou instituições distintas, desde que haja compatibilidade de horários;
CONSIDERANDO finalmente, o decidido pelo Conselho Federal de Biomedicina, em Sessão Plenária realizada em data de 27 de março de 1994, resolve:

Art. 1º Ao profissional Biomédico será permitido assumir a responsabilidade técnica, em no máximo de 02(duas) instituições, mesmo quando se tratar de filiais e subsidiarias.

Art. 2º O numero máximo fixado, restringe se a um mesmo município ou municípios limítrofes.

Art. 3º Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Presidente