CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 7 DE JUNHO DE 1996
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002

O Conselho Federal de Biomedicina, no exercício legal de suas atribuições emanadas da Lei 6.684, de 08 de setembro de 1979, modificada pela Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982 e Res. 86/86 do Senado Federal.
CONSIDERANDO, a conveniência de fixar o alcance dos dispositivos legais em vigor, máxime, a letra B, Inciso I, do Art. 1º da Resolução 004/86 do Conselho Federal de Biomedicina;
CONSIDERANDO, o inc. III do Art. 5º da Lei 6.684, de 08 de setembro de 1979;
CONSIDERANDO, a Lei 6.686, de 11 de setembro de 1979, modificada pela Lei 7.185, de 26 de outubro de 1983 e Res. 86/86 do Senado Federal;
CONSIDERANDO, por último, a decisão da Plenária realizada na cidade de São Paulo, nos dias 07 a 08 de junho de 1996; resolve:

Art. 1º O profissional biomédico com habilitação em Análises Clinicas e Banco de Sangue tem competência legal para assumir executar o processamento de sangue, suas sorologias a exames pré transfussionais e capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessorias e direção de estabelecimentos hemoterápicos.

Art. 2º O Biomédico tem competência legal para assumir o assessoramento e executar atividades relacionadas ao processamento semi industrial e industrial do sangue, hemo-derivados e correlatos, estando capacitado para assumir a chefia e direção de estabelecimentos hemoterápicos.

Art. 3º Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SILVIO JOSE CECCHI
Presidente


CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 31 DE AGOSTO DE 1996.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002

Altera a redação do Item III Letra G Inciso 1º Art. 1º da Resolução CFBM nº 004/86.
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares.
CONSIDERANDO, a necessidade de estipular o mínimo de horas a serem cumpridas nos 6 (seis) meses de estagio supervisionado definido em lei;
CONSIDERANDO, que o estágio direciona para a Habilitação profissional e, por conseguinte, para registro junto aos Regionais;
CONSIDERANDO, a decisão unânime dos Senhores Conselheiros Federais reunidos em Sessão Plenária realizada na cidade de Recife Pe, no dia 22 de março/96, e ratificada na cidade de Aracaju Se, no dia 30 de agosto/96; resolve:

Art. 1º O item III da Letra G Inciso 1º do Art. 1º da Resolução 004/86 CFBM, passa a vigorar com a seguinte redação:
III Para o reconhecimento dessas habilitações, alem da comprovação em currículo, deverá o profissional comprovar a realização de estágio mínimo de seis (6) meses, com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais, ou particulares, reconhecidas pelo órgão competente do Ministério da Educação e do Desporto, ou em Laboratórios conveniados com Universidades ou Faculdades.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

SILVIO JOSE CECCHI
Presidente


CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no exercício legal de suas atribuições emanadas da Lei 6.684, de 08 de Setembro de 1979 modificada pela Lei 7.185/82 e Resolução 86/86 da Senado Federal,
CONSIDERANDO a conveniência de fixar o alcance dos dispositivos legais em vigor, máxime e letra B Inciso I, do Art. 1º da Resolução CFBM 04/86,
CONSIDERANDO o Item XVIII c/c o Item III do Art. 12 do Decreto 88.439, de 28 de junho de 1983,
CONSIDERANDO a decisão da Sessão Plenária realizada na cidade de São Paulo no dia 13 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO, que a Resolução 02/96 CFBM, foi publicada com incorreções, resolve:

Art. 1º O profissional biomédico com habilitação em Análises Clinicas e Banco de Sangue tem competência legal para assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias a exames pré transfussionais e é capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessorias a direção destas atividades.

Art. 2º O Biomédico tem competência legal para assumir o assessoramento a executar atividades relacionadas ao processamento semi industrial a industrial do sangue, hemoderivados e correlatos, estando capacitado para assumir chefias técnicas a assessorias destas atividades.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SILVIO JOSE CECCHI
Presidente