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CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 7 DE JUNHO DE 1996 O Conselho Federal de Biomedicina,
no exercício legal de suas atribuições emanadas
da Lei 6.684, de 08 de setembro de 1979, modificada pela Lei 7.017,
de 30 de agosto de 1982 e Res. 86/86 do Senado Federal. Art. 1º O profissional biomédico com habilitação em Análises Clinicas e Banco de Sangue tem competência legal para assumir executar o processamento de sangue, suas sorologias a exames pré transfussionais e capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessorias e direção de estabelecimentos hemoterápicos. Art. 2º O Biomédico tem competência legal para assumir o assessoramento e executar atividades relacionadas ao processamento semi industrial e industrial do sangue, hemo-derivados e correlatos, estando capacitado para assumir a chefia e direção de estabelecimentos hemoterápicos. Art. 3º Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SILVIO JOSE CECCHI CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO
Nº 6, DE 31 DE AGOSTO DE 1996. Altera a redação
do Item III Letra G Inciso 1º Art. 1º da Resolução
CFBM nº 004/86. Art. 1º O item III da
Letra G Inciso 1º do Art. 1º da Resolução 004/86
CFBM, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. SILVIO JOSE CECCHI CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO
Nº 14, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996. O Presidente do Conselho Federal
de Biomedicina, no exercício legal de suas atribuições
emanadas da Lei 6.684, de 08 de Setembro de 1979 modificada pela Lei
7.185/82 e Resolução 86/86 da Senado Federal, Art. 1º O profissional biomédico com habilitação em Análises Clinicas e Banco de Sangue tem competência legal para assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias a exames pré transfussionais e é capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessorias a direção destas atividades. Art. 2º O Biomédico tem competência legal para assumir o assessoramento a executar atividades relacionadas ao processamento semi industrial a industrial do sangue, hemoderivados e correlatos, estando capacitado para assumir chefias técnicas a assessorias destas atividades. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SILVIO JOSE CECCHI |