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REPRESENTAÇÃO
Nº 1.256 - DF Relator: O Sr. Ministro Oscar Corrêa Representante: Procurador Geral da República Representados: Presidente da República e Congresso Nacional. Representação - Portadores do diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica. Não é possível restringir-Ihes o exercício da atividade análise clínico-laboratorial enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que o autorizam. Inconstitucionalidade da expressão "atuais" das expressões "bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983", contidas no art. 1º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983; e inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983. Representação procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente a Representação e declarar a inconstitucionalidade:
Brasília, 20 de novembro de 1985 - Moreira Alves, Presidente - Oscar Corrêa, Relator. |