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LEI Nº 6.686, DE 11
DE SETEMBRO DE 1979 O Presidente da República, LEI Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico - laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade. Art. 2º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matricula dos abrangidos por esta Lei em qualquer curso independentemente de vaga. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrária. Brasília, em 11 de setembro de 1979;
158º da Independência e 91º da República |