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SEÇÃO II - DO DEPOIMENTO Art. 12 - Os depoimentos serão conduzidos pelo Presidente da Comissão de Ética, reduzidos a termos e assinados pelos interessados e pelos membros da Comissão de Ética. Art. 13 - O Biomédico denunciado, após devidamente qualificado, será cientificado da denúncia a ele interessada e, em seguida será interrogado sobre os fatos apresentados, tomando-se por termo suas declarações. Art. 14 - Antes de iniciar interrogatório, o Presidente da Comissão de Ética, cientificará o Biomédico denunciado de que, embora desobrigado de responder as perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da sua própria defesa. Art. 15 - O Biomédico denunciado poderá ser acompanhado por advogado, o qual não poderá intervir ou influir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas, sendo a este facultado, contudo, apresentar perguntas, as quais serão sempre dirigidas ao Presidente da Comissão de Ética. Art. 16 - As testemunhas arroladas, que serão no maximo três (03) para cada um dos interessados, denunciante ou denunciado, deverão comparecer na data designada pelo Conselho, independente de intimação. As testemunhas serão devidamente qualificadas, declinando o seu grau de relacionamento com os interessados, em seguida, será colhido os seus testemunhos com relação aos fatos pertinentes ao Processo Ético Profissional. Art. 17 - A acareação será admitida entre o denunciante, denunciado e testemunhas, sempre que suas declarações divergirem sobre os fatos ou circunstancias relevantes. |