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CAPITULO VIII Art. 48 - A punidade por falta ética, sujeita a Processo Ético-Profissional, prescreve em cinco (05) anos, contados a partir da data do conhecimento do fato. Art. 49 - O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao Biomédico denunciado interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único - O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita, a partir do qual recomeçará a fluir novo prazo prescricional. Art. 50 - A execução da pena aplicada prescreverá em cinco (05) anos, tendo como termo inicial a data em que o denunciado recorrer ao Conselho Federal de Biomedicina. |