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CAPITULO VII Art. 45 - Caberá revisão de processo disciplinar condenatório, transitado em julgado. Art. 46 - Julgada procedente a revisão será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Biomédico denunciado.
Art. 47 - No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas neste Código, e das decisões proferidas haverá recurso obrigatório ao Conselho Federal de Biomedicina. |