CAPITULO V - DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

Art. 37 - As intimações e notificações serão feitas aos interessados:

Inciso I - Por carta registrada, com aviso de recebimento; e,

Inciso II - Por edital, publicado uma única vez, no Diário Oficial e em jornal local, de grande circulação, quando a parte não for encontrada.

Art. 38 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes interessadas.

Art. 39 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

Inciso I - Por suspeição argüida contra membros do Conselho, acolhida pelo Plenário;

Inciso II - Por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente Código.

Art. 40 - Nenhum dos interessados poderá argüir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só ao outro interessado interesse.

Art. 41 - Não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão.

Art. 42 - As nulidades considerar-se-ão sanadas:

Inciso I - Se não forem argüidas em tempo oportuno; e,

Inciso II - Se, praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades.

Art. 43 - Declarada a nulidade de um ato, considerar-se-ão nulos todos os atos dele derivados.

Art. 44 - A nulidade dos autos dever ser alegada na primeira oportunidade em que couber o interessado se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.