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CAPITULO V - DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES Art. 37 - As intimações e notificações serão feitas aos interessados: Inciso I - Por carta registrada, com aviso de recebimento; e, Inciso II - Por edital, publicado uma única vez, no Diário Oficial e em jornal local, de grande circulação, quando a parte não for encontrada. Art. 38 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes interessadas. Art. 39 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: Inciso I - Por suspeição argüida contra membros do Conselho, acolhida pelo Plenário; Inciso II - Por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente Código. Art. 40 - Nenhum dos interessados poderá argüir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só ao outro interessado interesse. Art. 41 - Não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão. Art. 42 - As nulidades considerar-se-ão sanadas: Inciso I - Se não forem argüidas em tempo oportuno; e, Inciso II - Se, praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades. Art. 43 - Declarada a nulidade de um ato, considerar-se-ão nulos todos os atos dele derivados. Art. 44 - A nulidade dos autos dever ser alegada na primeira oportunidade em que couber o interessado se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. |