|
CAPITULO IV - DA EXECUÇÃO Art. 35 - A execução da decisão transitada em julgado, será promovida pelo Conselho Regional de Biomedicina de Origem. Art. 36 - As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e Federal de Biomedicina serão processadas na forma estabelecida pelas respectivas decisões, em consonância com o que estabelece o art. 25 da Lei nr. 6.684, de 03 de setembro de 1979 e artigo 34 do Decreto nr. 88.439 de 28 de junho de 1983.
|