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CAPÍTULO II -
DO PROCEDIMENTO Art. 6º - Apresentada a denúncia, representação ou a sua determinação, consoante dispõe o art. 4º, a Secretaria do Conselho fará as anotações devidas, em livro próprio, autuando a peça inicial e eventuais documentos. Deverá constar da representação ou denúncia, o rol das testemunhas, quando for o caso, as quais deverão comparecer no dia designado pela Comissão de ética, independentemente de intimação. Parágrafo Primeiro - Recebidos os autos, o Presidente do Conselho encaminhará os autos à Comissão de Ética, que será composta de três membros, Presidente, Revisor e Relator. Parágrafo Segundo - Recebidos os autos, o Presidente da Comissão de Ética designará Relator para o procedimento, a quem compete, após análise dos autos, exarar parecer preliminar, devidamente fundamentado, quanto ao seguimento ou não da denúncia, representação e/ou determinação do Conselho, no prazo de trinta (30) dias. Parágrafo Terceiro - Concluindo o relator do processo pelo arquivamento liminar do Processo Ético-Profissional, na hipótese, tão somente de ausência de fundamento ou desacompanhada de um mínimo de prova dos fatos alegados, o mesmo será encaminhado ao Presidente do Conselho Regional para ser colocado em pauta para decisão em Sessão Plenária Extraordinária Especial de Julgamento. Parágrafo Quarto - Decidindo a Plenária Extraordinária Especial de Julgamento que a denúncia, representação e/ou determinação de abertura do Processo Ético-Profissional, tenha fundamento e está revestida de provas suficientes dos fatos alegados, os autos serão encaminhados à Comissão de Ética para dar prosseguimento a fase de instrução do processo. Art. 7º - O Relator designado para o processo terá o prazo de sessenta (60) dias para instruir o processo.
Art. 8º - O Biomédico denunciado será intimado, nos termos do que dispõe o art. 37, para oferecer,no prazo de trinta (30) dias, em petição escrita, a sua defesa, assegurando-lhe o direito de vista do processo na Secretaria do Conselho. Parágrafo Primeiro - O prazo para oferecer defesa começa a ser contado a partir da juntada nos autos do Aviso de Recebimento da citação ou da publicação do edital, nos temos do que dispõe o art. 37. Parágrafo Segundo - Compete ao Biomédico denunciado alegar em seu favor toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, especificando as provas que pretende produzir, apresentando nesta oportunidade o rol de testemunhas. No caso de oitiva de testemunhas, as mesmas deverão comparecer no dia designado pela Comissão de Ética, independentemente de intimação. Parágrafo Terceiro - A notificação deverá ser acompanhada da cópia da denúncia, representação ou do termo de determinação de abertura do processo. Art. 9º - As notificações e intimações, para fins do Processo Ético-Profissional, consoante dispõe o art. 37, dar-se-ão por via postal, com aviso de recebimento. Não encontrado o destinatário, será feita a publicação no Diário Oficial do Estado, em que residir o Biomédico e, não atendido o chamamento, o Biomédico denunciado será havido como revel, não podendo ser alegada a ineficácia do chamamento, se tiver sido endereçado para o local constante dos assentamentos do Conselho feitos por declaração do próprio interessado. Art. 10 - É facultado à Comissão de Ética determinar a realização das diligências que julgar necessárias e, em especial o que dispõe o parágrafo único do art. 1º. Art. 11 - Concluída a instrução, será elaborada pelo Relator do processo, relatório circunstanciado, com o voto dos membros da Comissão de Ética, o qual será encaminhado ao Presidente do Conselho, que por sua vez, determinará que o processo seja colocado em pauta para julgamento em Sessão Plenária Extraordinária Especial de Julgamento. |