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RESOLUÇÃO
N.º 069 DE AGOSTO DE 2001
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei nr 6.684 de 08-09-1979, regulamentada pelo Decreto nr. 88.439, de 28.06.1983, RESOLVE: CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL BIOMÉDICO CAPÍTULO I Art. 1º - É competente para apreciar e julgar infrações éticas o Conselho Regional de Biomedicina onde o Biomédico estiver inscrito, ao tempo do fato ou de sua ocorrência.
Art. 2º - O Processo Ético-Profissional, nos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, reger-se-á por este Código. Art. 3º - Os atos processuais serão sigilosos e poderão realizar-se em horário noturno. Art. 4º O Processo disciplinar instaurar-se-á; Inciso I - "de ofício", por determinação do Conselho de Biomedicina, ao conhecer do fato que tenha característica de infração Ético-Profissional; Inciso II - mediante denúncia por escrito, devidamente assinada e com firma reconhecida, no qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante; e, Inciso III - por representação de qualquer autoridade pública.
Art. 5º - O Processo Ético-Profissional terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, devidamente numeradas e em ordem cronológica, rubricadas pela Secretaria, bem como os despachos, pareceres e decisões exaradas. |