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Nosso caminho foi
árduo mas valoroso e nossa vitória iniciou com a Lei
nº 6.684 de 3 de setembro de 1979 que regulamenta em conjunto
as profissões de Biólogo e Biomédico, seguida
da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979 que dispunha sobre
o exercício das análises clínico-laboratoriais
pelo Biomédico. Esta última Lei continha o seguinte
enunciado no seu artigo 1º:
" Art.
1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas
Modalidade Médica, e os que venham a concluir o curso até
julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais,
assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização
de disciplinas indispensáveis ao exercício desta
atividade".
A revogação
deste limite imposto à classe Biomédica viria anos
depois. A Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 desmembrou as
categorias de Biólogos e Biomédicos autorizando a
criação dos Conselhos Federais e Regionais respectivos
a cada profissão.
Posteriormente, o Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983
veio regulamentar a profissão de Biomédico. Este Decreto,
no Capítulo das Disposições Transitórias,
enunciava os limites impostos ao exercício das análises
clínico laboratoriais referido pela Lei nº 6.686, de
11 de setembro de 1979. A imposição e permanência
deste artigo feria injustamente os interesses e a competência
profissional da categoria. Assim, na tentativa de solução,
foi aprovada a Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983 onde
foi oferecido apenas mais um paliativo na solução
deste problema. Esta Lei, apresentava-se da seguinte forma:
"Art.
1º. - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas
Modalidade Médica, bem como os diplomados que ingressarem
nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983,
poderão realizar análises clínico-laboratoriais,
assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado
as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas
atividades".
Todos esses avanços
foram banhados por emocionantes manifestações de nossos
acadêmicos e pelo valioso empenho das entidades de ensino
superior do Curso Biomédico. Nossas reivindicações
pela inconstitucionalidade das Leis 6.686 de 11 de setembro de 1979
e 7135 de 26 de outubro de 1983, foram levadas ao Supremo Tribunal
Federal. Assim, através da Representação 1256-5
DF de 20 de novembro de 1985, do qual foi lavrada a seguinte ementa:
"Decisão: Julgou-se procedente a Representação
e declarou-se a inconstitucionalidade: I) da expressão "atuais"
e das expressões "bem como os diplomados que ingressarem
nesse curso em vestibular até julho de 1983", todas
contidas no art. 1º. da Lei 6686 de 11 de setembro de 1979,
na redação que lhe deu o art. 1º. da Lei 7135
de 26 de outubro de 1983; II ) do artigo 2º. da Lei 7135 de
26 de outubro de 1983. Decisão unânime.
Votou o Presidente.
Plenário, 20/11/85".
Justiça feita, o Senado Federal promulgou a Resolução
nº 86 de 24 de junho de 1986, que trouxe no seu artigo único
a seguinte redação:
"Artigo
Único - E suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos
do artigo 42, inciso VII, da Constituição Federal
e, em face da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal,
proferida em sessão plenária de 20 de novembro de
1985, nos autos da Representação nº 1256-5,
do Direito Federal, a execução da expressão
atuais e das expressões bem como os diplomados que ingressarem
nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983,
todas contidas no artigo 1º. da Lei nº 6686, de 11 de
setembro de 1979, da redação que lhe deu o artigo
1º. da Lei nº 7135, de 26 de outubro de 1983 e a execução
do artigo 2º. desta última Lei".
Estava assim, assegurado
definitivamente, o direito do Biomédico de exercer as análises
clínico-laboratoriais, que passava a ser fiscalizado pelos
Conselhos Federal (CFBM) e Regionais de Biomedicina (CRBM).
Nos termos do art. 5º do Decreto Lei n.º 88439 de 28/06/83,
o Conselho Federal de Biomedicina e o Conselho Regional de Biomedicina
1º Região, constituem, em seu conjunto, uma Autarquia
Federal, com Personalidade de Direito Público, com o objetivo
de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da Profissão
de Biomédico. A função precípua do CRBM
1ª Região é zelar pelo Profissional, salvaguardando
seus direitos e punir, quando necessário os abusos e as irregularidades
cometidas no exercício da profissão, em defesa da
coletividade.
Nossos competentes profissionais espalham-se por todas as esferas
científicas de nossas Universidades, Institutos de Pesquisas,
Laboratórios de Análises Clínicas, Bancos de
Sangue, indústria de Desenvolvimento Tecnológico e
Comercialização de Técnicas de Diagnósticos
Laboratorial, Assessoria de apoio a Serviços Médicos,
na condição de Graduados, Mestres, Doutores ou Livre
Docentes no Brasil e no Exterior.
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