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Edição
Número 37 de 20/02/2003
Ministério da
Educação Conselho Nacional de Educação
Câmara de Educação Superior
RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003
Institui Diretrizes
Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em
Biomedicina.
O Presidente da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em
vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea
"c", da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento
no Parecer CNE/CES 104, de 13 de março de 2002, peça
indispensável do conjunto das presentes diretrizes curriculares
nacionais, homologado pelo Senhor Ministro da Educação
em 9 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º A presente resolução
institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação
em Biomedicina, a serem observadas na organização
curricular das instituições do sistema de educação
superior do País.
Art. 2º As diretrizes curriculares
nacionais para o ensino de graduação em Biomedicina
definem os princípios, fundamentos, condições
e procedimentos da formação de biomédicos,
estabelecidas pela Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação, para aplicação
em âmbito nacional na organização, desenvolvimento
e avaliação dos projetos pedagógicos dos cursos
de graduação em Biomedicina das instituições
do sistema de ensino superior.
Art. 3º O curso de graduação
em Biomedicina tem como perfil do formando egresso/profissional
o:
I - Biomédico, com formação
generalista, humanista, crítica e reflexiva, para atuar em
todos os níveis de atenção à saúde,
com base no rigor científico e intelectual. Capacitado ao
exercício de atividades referentes às análises
clínicas, citologia oncótica, análises hematológicas,
análises moleculares, produção e análise
de bioderivados, análises bromatológicas, análises
ambientais, bioengenharia e análise por imagem, pautado em
princípios éticos e na compreensão da realidade
social, cultural e econômica do seu meio, dirigindo sua atuação
para a transformação da realidade em benefício
da sociedade.
II - Biomédico com Licenciatura em Biomedicina capacitado
para atuar na educação básica e na educação
profissional em Biomedicina.
Art. 4º A formação
do biomédico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos
requeridos para o exercício das seguintes competências
e habilidades gerais:
I - Atenção à
saúde: os profissionais de saúde, dentro de seu âmbito
profissional, devem estar aptos a desenvolver ações
de prevenção, promoção, proteção
e reabilitação da saúde, tanto em nível
individual quanto coletivo. Cada profissional deve assegurar que
sua prática seja realizada de forma integrada e continua
com as demais instâncias do sistema de saúde. Sendo
capaz de pensar criticamente, de analisar os problemas da sociedade
e de procurar soluções para os mesmos. Os profissionais
devem realizar seus serviços dentro dos mais altos padrões
de qualidade e dos princípios da ética/bioética,
tendo em conta que a responsabilidade da atenção à
saúde não se encerra com o ato técnico, mas
sim, com a resolução do problema de saúde,
tanto em nível individual como coletivo;
II - Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais de
saúde deve estar fundamentado na capacidade de tomar decisões
visando o uso apropriado, eficácia e custo-efetividade, da
força de trabalho, de medicamentos, de equipamentos, de procedimentos
e de práticas. Para este fim, os mesmos devem possuir competências
e habilidades para avaliar, sistematizar e decidir as condutas mais
adequadas, baseadas em evidências científicas;
III - Comunicação: os profissionais de saúde
devem ser acessíveis e devem manter a confidencialidade das
informações a eles confiadas, na interação
com outros profissionais de saúde e o público em geral.
A comunicação envolve comunicação verbal,
não verbal e habilidades de escrita e leitura; o domínio
de, pelo menos, uma língua estrangeira e de tecnologias de
comunicação e informação;
IV - Liderança: no trabalho em equipe multiprofissional,
os profissionais de saúde deverão estar aptos a assumirem
posições de liderança, sempre tendo em vista
o bem estar da comunidade. A liderança envolve compromisso,
responsabilidade, empatia, habilidade para tomada de decisões,
comunicação e gerenciamento de forma efetiva e eficaz;
V - Administração e gerenciamento: os profissionais
devem estar aptos a tomar iniciativas, fazer o gerenciamento e administração
tanto da força de trabalho, dos recursos físicos e
materiais e de informação, da mesma forma que devem
estar aptos a serem empreendedores, gestores, empregadores ou lideranças
na equipe de saúde;
VI - Educação permanente: os profissionais devem ser
capazes de aprender continuamente, tanto na sua formação,
quanto na sua prática. Desta forma, os profissionais de saúde
devem aprender a aprender e ter responsabilidade e compromisso com
a sua educação e o treinamento/estágios das
futuras gerações de profissionais, mas proporcionando
condições para que haja beneficio mútuo entre
os futuros profissionais e os profissionais dos serviços,
inclusive, estimulando e desenvolvendo a mobilidade acadêmico/profissional,
a formação e a cooperação através
de redes nacionais e internacionais.
Art. 5º A formação
do biomédico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos
requeridos para o exercício das seguintes competências
e habilidades específicas:
I - respeitar os princípios
éticos inerentes ao exercício profissional;
II - atuar em todos os níveis de atenção à
saúde, integrando-se em programas de promoção,
manutenção, prevenção, proteção
e recuperação da saúde, sensibilizados e comprometidos
com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o;
III atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplinarmente
com extrema produtividade na promoção da saúde
baseado na convicção científica, de cidadania
e de ética;
IV - reconhecer a saúde como direito e condições
dignas de vida e atuar de forma a garantir a integralidade da assistência,
entendida como conjunto articulado e contínuo das ações
e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade
do sistema;
V - contribuir para a manutenção da saúde,
bem estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidade,
considerando suas circunstâncias éticas, políticas,
sociais, econômicas, ambientais e biológicas;
VI - exercer sua profissão de forma articulada ao contexto
social, entendendo-a como uma forma de participação
e contribuição social;
VII - emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios;
VIII - conhecer métodos e técnicas de investigação
e elaboração de trabalhos acadêmicos e científicos;
IX - realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se
tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo
os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos
e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises
toxicológicas, dentro dos padrões de qualidade e normas
de segurança;
X - realizar procedimentos relacionados à coleta de material
para fins de análises laboratoriais e toxicológicas;
XI atuar na pesquisa e desenvolvimento, seleção, produção
e controle de qualidade de produtos obtidos por biotecnologia;
XII - realizar análises fisico-químicas e microbiológicas
de interesse para o saneamento do meio ambiente, incluídas
as análises de água, ar e esgoto;
XIII atuar na pesquisa e desenvolvimento, seleção,
produção e controle de qualidade de hemocomponentes
e hemoderivados, incluindo realização, interpretação
de exames e responsabilidade técnica de serviços de
hemoterapia;
XIV - exercer atenção individual e coletiva na área
das análises clínicas e toxicológicas;
XV - gerenciar laboratórios de análises clínicas
e toxicológicas;
XVI - atuar na seleção, desenvolvimento e controle
de qualidade de metodologias, de reativos, reagentes e equipamentos;
XVII - assimilar as constantes mudanças conceituais e evolução
tecnológica apresentadas no contexto mundial;
XVIII - avaliar e responder com senso crítico as informações
que estão sendo oferecidas durante a graduação
e no exercício profissional;
XIX - formar um raciocínio dinâmico, rápido
e preciso na solução de problemas dentro de cada uma
de suas habilitações específicas;
XX - ser dotado de espírito
crítico e responsabilidade que lhe permita uma atuação
profissional consciente, dirigida para a melhoria da qualidade de
vida da população humana;
XXI - exercer, além das atividades técnicas pertinentes
a profissão, o papel de educador, gerando e transmitindo
novos conhecimentos para a formação de novos profissionais
e para a sociedade como um todo.
Parágrafo único:
A formação do biomédico deverá atender
ao sistema de saúde vigente no país, a atenção
integral da saúde no sistema regionalizado e hierarquizado
de referência e contra-referência e o trabalho em
equipe.
Art. 6º Os
conteúdos essenciais para o curso de graduação
em Biomedicina devem estar relacionados com todo o processo saúdedoença
do cidadão, da família e da comunidade, integrado
à realidade epidemiológica e profissional. As áreas
do conhecimento propostas devem levar em conta a formação
global do profissional tanto técnico-científica quanto
comportamental e deverão ser desenvolvidas dentro de um ciclo
que estabeleça os padrões de organização
do ser humano seguindo-se de uma visão articulada do estudo
da saúde, da doença e da interação do
homem com o meio ambiente. Os conteúdos devem contemplar:
I - Ciências Exatas
- incluem-se os processos, os métodos e as abordagens físicos,
químicos, matemáticos e estatísticos como suporte
à biomedicina.
II - Ciências Biológicas e da Saúde - incluem-se
os conteúdos (teóricos e práticos) de base
moleculares e celulares dos processos normais e alterados, da estrutura
e função dos tecidos, órgãos, sistemas
e aparelhos, bem como processos bioquímicos, microbiológicos,
imunológicos e genética molecular em todo desenvolvimento
do processo saúde-doença, inerentes à biomedicina.
III Ciências Humanas e Sociais incluem-se os conteúdos
referentes às diversas dimensões da relação
indivíduo/sociedade, contribuindo para a compreensão
dos determinantes sociais, culturais, comportamentais, psicológicos,
ecológicos, éticos e legais e conteúdos envolvendo
a comunicação, a informática, a economia e
gestão administrativa em nível individual e coletivo.
IV - Ciências da Biomedicina - incluem-se os conteúdos
teóricos e práticos relacionados com a saúde,
doença e meio ambiente, com ênfase nas áreas
de citopatologia, genética, biologia molecular, ecoepidemiologia
das condições de saúde e dos fatores predisponentes
à doença e serviços complementares de diagnóstico
laboratorial em todas as áreas da biomedicina.
Art. 7º A formação
do biomédico deve garantir o desenvolvimento de estágios
curriculares, sob supervisão docente. A carga horária
mínima do estágio curricular supervisionado deverá
atingir 20% da carga horária total do curso de graduação
em Biomedicina proposto, com base no Parecer/Resolução
específico da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único
O estágio curricular poderá ser realizado na Instituição
de ensino superior e/ou fora dela, em instituição/empresa
credenciada, com orientação docente e supervisão
local, devendo apresentar programação previamente
definida em razão do processo de formação.
Art. 8º O projeto pedagógico
do curso de graduação em Biomedicina deverá
contemplar atividades complementares e as instituições
de ensino superior deverão criar mecanismos de aproveitamento
de conhecimentos, adquiridos pelo estudante, através de estudos
e práticas independentes, presenciais e/ou a distância,
a saber: monitorias e estágios; programas de iniciação
científica; programas de extensão; estudos complementares
e cursos realizados em outras áreas afins.
Art. 9º O curso de graduação
em Biomedicina deve ter um projeto pedagógico, construído
coletivamente, centrado no aluno como sujeito da aprendizagem e
apoiado no professor como facilitador e mediador do processo ensino-aprendizagem.
Este projeto pedagógico deverá buscar a formação
integral e adequada do estudante através de uma articulação
entre o ensino, a pesquisa e a extensão/assistência.
Art. 10º As diretrizes
curriculares e o Projeto Pedagógico devem orientar o currículo
do curso de graduação em Biomedicina para um perfil
acadêmico e profissional do egresso. Este currículo
deverá contribuir, também, para a compreensão,
interpretação, preservação, reforço,
fomento e difusão das culturas nacionais e regionais, internacionais
e históricas, em um contexto de pluralismo e diversidade
cultural.
§ 1º As diretrizes curriculares
do curso de graduação em Biomedicina deverão
contribuir para a inovação e a qualidade do projeto
pedagógico do curso.
§ 2º O currículo do curso de graduação
em Biomedicina poderá incluir aspectos complementares de
perfil, habilidades, competências e conteúdos, de forma
a considerar a inserção institucional do curso, a
flexibilidade individual de estudos e os requerimentos, demandas
e expectativas de desenvolvimento do setor saúde na região.
Art. 11º A organização
do curso de graduação em Biomedicina deverá
ser definida pelo respectivo colegiado do curso, que indicará
a modalidade: seriada anual, seriada semestral, sistema de créditos
ou modular.
Art. 12º Para conclusão
do curso de graduação em Biomedicina, o aluno deverá
elaborar um trabalho sob orientação docente.
Art. 13º A Formação
de Professores por meio de Licenciatura Plena segue Pareceres e
Resoluções específicos da Câmara de Educação
Superior e do Pleno do Conselho Nacional de Educação.
Art. 14º A estrutura do
curso de graduação em Biomedicina deverá assegurar:
I - a articulação entre
o ensino, pesquisa e extensão/assistência, garantindo
um ensino crítico, reflexivo e criativo, que leve a construção
do perfil almejado, estimulando a realização de experimentos
e/ou de projetos de pesquisa; socializando o conhecimento produzido;
II as atividades teóricas e práticas presentes desde
o início do curso, permeando toda a formação
do biomédico, de forma integrada e interdisciplinar;
III - a visão de educar para a cidadania e a participação
plena na sociedade;
IV - os princípios de autonomia institucional, de flexibilidade,
integração estudo/trabalho e pluralidade no currículo;
V - a implementação de metodologia no processo ensinar-aprender
que estimule o aluno a refletir sobre a realidade social e aprenda
a aprender;
VI - a definição de estratégias pedagógicas
que articulem o saber; o saber fazer e o saber conviver, visando
desenvolver o aprender a aprender, o aprender a ser, o aprender
a fazer, o aprender a viver juntos e o aprender a conhecer que constitui
atributos indispensáveis à formação
do biomédico;
VII - o estímulo às dinâmicas de trabalho em
grupos, por favorecerem a discussão coletiva e as relações
interpessoais;
VIII - a valorização das dimensões éticas
e humanísticas, desenvolvendo no aluno e no biomédico
atitudes e valores orientados para a cidadania e para a solidariedade;
IX - a articulação da graduação em Biomedicina
com a Licenciatura em Biomedicina.
Art. 15º A implantação
e desenvolvimento das diretrizes curriculares devem orientar e propiciar
concepções curriculares ao curso de graduação
em Biomedicina que deverão ser acompanhadas e permanentemente
avaliadas, a fim de permitir os ajustes que se fizerem necessários
ao seu aperfeiçoamento.
§ 1º As avaliações
dos alunos deverão basear-se nas competências, habilidades
e conteúdos curriculares desenvolvidos tendo como referência
as diretrizes curriculares.
§ 2º O curso de graduação em Biomedicina
deverá utilizar metodologias e critérios para acompanhamento
e avaliação do processo ensino-aprendizagem e do próprio
curso, em consonância com o sistema de avaliação
e a dinâmica curricular definidos pela IES à qual pertence.
Art. 16º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO
(Of. El. nº CNE02-2003)
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