CAPÍTULO VIII - Das disposições finais
Art. 15º

Não é vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, outra profissão.

Art. 16º

O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.