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Art. 12º
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Constituem infrações
disciplinares:
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I.
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transgredir preceito
do Código de Ética Profissional; |
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II.
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exercer a profissão
quando impedido de faze-lo, ou facilitar, por qualquer meio,
o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; |
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III.
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manter sociedade
profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação
em vigor; |
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IV.
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valer-se de agenciador,
mediante participação nos honorários a
receber; |
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V.
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violar, sem justa
causa, sigilo profissional; |
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VI.
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prestar concurso a
clientes ou a terceiros para realização de ato
contrário a lei ou destinado a fraudá-la; |
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VII.
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praticar, no exercício
da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou
contravenção; |
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VIII.
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não cumprir,
no prazo estabelecido, determinação emanada de
órgão de fiscalização profissional,
em matéria de competência, dos Conselhos, depois
de regularmente notificado; |
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IX.
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faltar a qualquer
dever profissional. |
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Art. 13º
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As faltas serão consideradas
graves, leves ou escusáveis conforme a natureza do ato a
as circunstâncias de cada caso.
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Art. 14º
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A infração dos dispositivos
do presente Código de Ética sujeitará o Biomédico
às penalidades previstas no artigo 34 do Decreto 88.439 de
28 de Julho de 1983, a saber:
a) advertência, em aviso reservado;
b) repreensão, em aviso reservado;
c) multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor de anuidade;
d) suspensão do exercício profissional pelo prazo
de até 3 (três) anos, em aviso reservado;
e) cancelamento do registro profissional.
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