CAPÍTULO VI - Das relações com o Conselho Federal e os Regionais de Biomedicina
Art. 11º

Nas relações com o Conselho Federal e os Regionais, o Biomédico deverá:

I.
cumprir, integral e fielmente, obrigações e compromissos assumidos mediante contratos e outros instrumentos, visados e aceitos, pelo CRBM, relativos ao exercício profissional;
II.
cumprir os atos baixados pelo CFBM ou CRBM;
III.
tratar, com urbanidade e respeito, os representantes do órgão profissional, quando no exercício de suas funções, favorecendo e facilitando o seu desempenho;
IV.
propiciar, com fidelidade, informações a respeito do exercício profissional, que lhe forem solicitadas;
V.
atender convocação feita pelo órgão profissional, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.