CAPÍTULO V - Das relações com a coletividade
Art. 10º

Nas relações com a coletividade, o Biomédico não poderá:

I.
praticar ou permitir a prática de atos que, por ação ou omissão, prejudiquem, direta ou indiretamente, a saúde publica;
II.
recusar, a não se por motivo relevante, assistência profissional a quem dela necessitar;
III.
acobertar, por qualquer forma, o exercício ilegal da profissão ou acumpliciar-se, direta ou indiretamente, com quem o praticar;
IV.
prestar serviço profissional ou colaboração a entidade ou empresa onde sejam desrespeitados princípios éticos ou inexistam condições que assegurem adequada assistência;
V.
revelar fatos sigilosos de que tenha conhecimento, no exercício de suas atividades, a não ser por imperativo de ordem legal;
VI.
unir-se a terceiros para obtenção de vantagens que acarretem prejuízos ou inadequada assistência e saúde pública;
VII.
recusar colaboração as autoridades sanitárias nas campanhas que visem e resguardar a saúde pública;
VIII.
fornecer, ou permitir que se forneçam, ainda que gratuitamente produtos, medicamentos ou drogas para serem utilizados inadequadamente;
IX.
valer-se de mandato eletivo ou administrativo em proveito próprio, ou para obtenção de vantagens ilícitas.