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Por decisão da juíza
federal Raquel Soares Chiarelli, da 21ª Vara do Distrito Federal,
os biólogos não têm competência para realizar
atividades clínico-laboratoriais e o Conselho Federal de
Biologia não pode expedir termos de responsabilidade técnica.
O não cumprimento das decisões acarretará multa
diária de R$1.000,00 ao CFB.
Foram duas as ações movidas
pelo Conselho Regional de Biomedicina - 1ª Região contra
o CFB. Na primeira, o CRBM objetivava que fosse decretada a nulidade
parcial da resolução 10/2003 do CFB, que atribui aos
biólogos a atividade de análises clínicas laboratoriais,
"invadindo assim a área de atuação do
profissional biomédico". Na segunda, o CRBM pleiteava
que fosse decretada a nulidade de termos de responsabilidade técnica
expedido em favor dos biólogos.
Os pedidos de antecipação
de tutela solicitados pelo CRBM foram deferidos.
No mérito, a magistrada decidiu:
"A questão controvertida encontra-se pacificada na jurisprudência,
como se observa do seguinte precedente do egrégio Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (Agravo de Instrumento):
o CFB não tem competência para regulamentar o exercício
de atividades clínico-laboratoriais porque o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de caber tão-só
ao Conselho de Biomedicina a fiscalização da aludida
atividade (juiz Aloísio Palmeiras Lima). Julgo o pedido procedente
para declarar a nulidade da resolução 10/06 do CFB
no que pertine à conferência de atribuição
ao biólogo de realizar análises clínico-laboratoriais
e condenar o réu a não editar ato normativo com o
mesmo conteúdo sob pena de multa de R$1.000,00".
No julgamento da outra ação,
após adotar a mesma jurisprudência citada na anterior,
a juíza decidiu: "Julgo o pedido procedente para declarar
a nulidade dos termos de responsabilidade técnica expedidos
com base na resolução 10/06 no que pertine à
conferência de atribuição ao biólogo
de realizar análises clínico-laboratoriais e condenar
o réu a não expedir termos de responsabilidade sob
pena de multa diária de R$1.000,00".
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