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ACUPUNTURA:
NOVA VITÓRIA DA BIOMEDICINA NA JUSTIÇA
A Biomedicina obteve mais uma vitória
na Justiça. O juiz federal Hamilton de Sá Dantas,
da 21ª Vara (DF), decidiu no mérito pela improcedência
da ação ordinária movida pelo Conselho Federal
de Medicina (CFM) com a finalidade de declarar ilegal a Resolução
02/95, do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), que dispõe
sobre a prática da Acupuntura pelos profissionais biomédicos.
"A questão posta em juízo",
afirma o magistrado em sua sentença, "é saber
se houve ilegalidade na Resolução 02/95 do CFBM ao
permitir a prática da Acupuntura pelos biomédicos,
quando, segundo o CFM, ela se restringe à especialidade médica,
inclusive reconhecida pela Resolução CFM nº 1.455/95".
O principal argumento do CFM é
que a prática da Acupuntura se constitui ato médico,
sendo 'um método cirúrgico invasivo', daí o
perigo de dano irreparável, 'pois a Acupuntura é um
procedimento cirúrgico em que há a inserção
de diversas agulhas que atravessam vários tecidos do organismo,
inclusive nervosos', acrescentando que 'a prática equivocada
de algum ato médico por profissional sem formação
técnica específica pode gerar diversos danos à
sociedade'.
"Entendo não lhe assistir
razão", considera o juiz Hamilton de Sá Dantas.
E acrescenta:
"O cerne da controvérsia,
contudo, não está na prática da Acupuntura
por profissionais inabilitados, eis que, a Resolução
questionada condiciona a sua prática pelo profissional que
'apresentar ao CFBM título, diploma ou certificado de conclusão
de curso específico, patrocinado por entidade de Acupuntura
de reconhecida idoneidade científica ou estabelecimento de
Ensino Superior'. Com estas exigências não está
o réu (CFBM) autorizando a prática da Acupuntura por
profissional inabilitado. Ao contrário, exige que o profissional
seja possuidor de formação específica e adequada
capacitação.
Cabe aqui uma simples indagação:
o profissional médico pode praticar a Acupuntura sem freqüentar
curso específico? A resposta, evidentemente, só pode
ser negativa.
Ademais, como já é sabido,
a atividade de acupuntor não está regulada por lei
específica, não podendo sofrer limitações
ao seu exercício, sob pena de ferir-se o inciso XII do art.
5º da Constituição Federal.
Assim, entendo que somente a lei pode
limitar o exercício profissional, não sendo a Resolução
do Conselho Federal de Medicina, reconhecendo a Acupuntura como
especialidade médica, o instrumento normativo adequado a
conferir a exclusividade da prática aos médicos, tal
atitude viola, sobremaneira, o Princípio da Legalidade."
O magistrado cita dois exemplos de
jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Um deles é a apelação é do CFM contra
o CFBM em função das mesmas Resoluções
02/95 do CFBM e 1.455/95 do CFM (AC 2001.34.00.0317983/DF rel des.
Federal Daniel Paes Ribeiro):
"1. Inexistindo lei específica
regulando a atividade de acupuntor, o seu exercício não
pode ser limitado por Resolução do Conselho Federal
de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do art. 5º
da Constituição Federal.
2. A Resolução do Conselho Federal de Medicina não
é o instrumento normativo apropriado ao reconhecimento
da Acupuntura como atividade privativa do médico, por falta
de previsão legal.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida."
E completa o juiz Hamilton de Sá
Dantas:
"Por todo o exposto, com fundamento
do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e com
apoio na diretriz jurisprudencial invocada no corpo desta sentença,
resolvo o mérito da presente demanda, julgando improcedente
o pedido ofertado na presente ação." (Ação
Ordinária nº 2001.34.00.032977-9).
O CFM terá de pagar as custas
processuais e a verba honorária.
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